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Deputada Maria Antonia apresentou nesta quarta-feira 30/09, um projeto de lei que classifica a visão monocular como deficiência visual. Ele classificará no âmbito do Estado do Acre ao portador de visão monocular que devidamente comprovar a sua acuidade visual, nos termos da legislação vigente, devendo o Poder Executivo designar o órgão estadual competente para a realização do referido exame.
As pessoas com visão monocular, ou seja, aquelas que enxergam somente com um dos olhos, não são enquadradas, hoje, em nenhuma das normas que descrevem os quadros de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras.
No entanto, a visão monocular comprovadamente dificulta a definição de profundidade e distância, podendo ser impeditiva para diversas atividades, principalmente as profissionais. Sabe-se que qualquer limitação de ordem física impõe ao cidadão dificuldades para sua colocação no disputado mercado de trabalho.
Visando promover tratamento isonômico com os demais tipos de deficiências, apresentamos este projeto que já está em vigor em alguns estados do Brasil, conforme se verifica no site da Associação Brasileira dos Deficientes Portadores de Visão Monocular, www.visaomonocular.org.
O Estado do Espírito Santo pioneiramente aprovou, em dezembro de 2007, lei semelhante a esta propositura. Em igual sentido, deputados estaduais de outras Unidades da Federação têm protocolado projetos de lei, como é o caso do Amazonas, Bahia e alguns municípios do Estado de São Paulo.
O próprio Poder Judiciário em diversas oportunidades já se manifestou favoravelmente à inclusão da deficiência monocular para efeito de reserva de vagas em concursos públicos, isenção em transporte coletivo, inserção na iniciativa privada e aquisição de próteses oculares, por considerar que a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidades de trabalho, além de uma constante necessidade de superação pessoal e familiar numa sociedade reconhecidamente discriminatória. Também nossos Tribunais Superiores têm decidido que se considera deficiente quem possui audição unilateral, ou seja, aquele que escuta através de apenas um dos ouvidos.
A causa monocular filia-se à causa da inclusão social de todas as pessoas com deficiências. Necessário se faz dar-lhes amparo legal. Se aprovado o presente projeto de lei, ficarão automaticamente assegurados aos monoculares, no âmbito do Estado do Acre, todos os direitos dos demais deficientes já amparados expressamente pelo Decreto Federal nº 3.298/99, tais como: isenção em transporte coletivo e de impostos na aquisição de veículos, prioridade de tramitação em processos judiciais, quota de vagas em empresas privadas e concursos públicos.
Assessoria
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